Quantas vezes nos deparamos com reclamatórias trabalhistas de empregados (serventes, pedreiros, pintores, serviços gerais, entre outros) que nos prestaram serviços por meio de empreiteiros? A segurança Jurídica existe!
Em recente decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o TST consolida sua Orientação Jurisprudencial no sentido de que “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro (independentemente: se pessoa física ou jurídica - e seu porte), salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora".
Fonte: TST - Processo: IRR - 190-53.2015.5.03.0090
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